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Auxílio Reclusão

 

Mezcal Huascar Merino Molina
Bacharel em Direito
Pós-Graduando em Direito Previdenciário

 

Este estudo visa proteger socialmente, aos dependentes do recluso, a um beneficio da Previdência Social, com uma renda limitada para aqueles que o necessitam.

Para o recebimento deste tipo de beneficio é preciso estar preso, não importa o motivo da prisão, outro fundamento no qual ainda pode ser questionável mas só judicialmente é a respeito da renda do segurado, o INSS limita um teto para o recebimento de tal beneficio, ficando assim os dependentes a mercê do Instituto da Previdência Social, mas será devido auxilio reclusão, ainda que o resultado da renda mensal inicial – RMI, seja superior ao teto constante na tabela acima, se a prisão for anterior a 16/12/1998, o segurado que estiver recebendo remuneração da empresa, ou estar aposentado ou em gozo de auxílio-doença, não terá direito ao beneficio do auxilio reclusão.

Este beneficio também poderá ser pago para aqueles que mesmo não estando trabalhando na época da prisão, mas mantendo a qualidade de segurado (12) meses, fará jus ao beneficio, o recluso não tendo qualidade de segurado. Ex: data da prisão 10/01/2006, ultimo dia trabalhado 10/03/2007, se passaram quatorze (14) meses ou seja ele perde a qualidade de segurado! Não ele não perde porque a carteira de trabalho do segurado deve ser vista não só pela data de saída a onde seria sua ultima contribuição e sim pela ultima parcela do seguro desemprego, porque no momento em que o segurado recebe o seguro desemprego ele mantém a qualidade de segurado. O seguro desemprego é custeiado pelo instituto da Previdência Social.

Se o recluso vier a falecer, o auxilio reclusão a quem estiver sendo pago será convertido em pensão morte, ao dependente. O auxilio reclusão é devido aos dependentes do segurado que estiver cumprido pena em regime fechado e semi aberto.

O auxilio reclusão será suspenso em caso de, fuga, recebimento de auxilio-doença no período de privação de liberdade; deixar de apresentar a cada três meses o atestado de permanência carcerária; livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue.
Se o segurado não completou o mês de contribuição na época da prisão, o mês da contribuição será o mês anterior completo. No caso em que houver mais de um dependente esse beneficio será rateado em partes iguais.

Cosiderações fnais; o auxilio reclusão é um beneficio, que parte do principio da da solidariedade forçada ex vi lege e as principais características das prestações previdenciárias são: inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.o beneficio auxilio reclusão é previsto no nosso ordenamento desde a edição do Decreto nº 22.872/1933.

Bibliografia:
Miriam Vasconcelos Fiaux Horvath, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, Professora de Graduação, e Advogada. Editora Quartier Latin do Brasil, SP. Inverno de 2005.
ALONSO OLEO, Manuel e TORTUERO, José Luis Plaza.
Instituiciones de Seguridad Social. 17ª edicion. Madrid: Editora Tecnos, 2000.
TALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência Tributária. 5ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

 

 
 
 
 
 
 
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