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"É cabível sim, Recurso Especial contra última decisão em sede de Juizados Especiais!"

 

Márcio Archanjo Ferreira Duarte
Advogado

Os operadores de Direito que atuam no âmbito dos Juizados Especiais, estaduais ou federais, têm encontrado óbice aos constitucionais direitos à inafastabilidade do controle jurisdicional e ao contraditório e ampla defesa, emanados do Magno Art. 5º, Incs. XXXV e LV (C.R.F.B./88), ou seja, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, auto-intitulado: “O Tribunal da Cidadania”, através de sua Súmula nº. 203, tem obstaculizado todo e qualquer Recurso Especial que tenha a finalidade de reformar ou anular decisão proferida em última instância do microssistema dos Juizados Especiais, oriundos tanto da Lei Federal nº. 9.099/95 quanto da Lei Federal nº. 10.259/01.

Tanto na Jurisprudência como na Doutrina tem-se admitido RECURSO EXTRAORDINÁRIO das causas decididas em última instância no rito dos Juizados Especiais, conforme próprio Magno Art. 102, Inc. III. O que no mesmo caso, contraditoriamente, não se tem admitido RECURSO ESPECIAL, em razão de uma ínfima diferença na letra da Lei Maior, ou seja, uma pequena adição no Magno Art. 105, Inc. III, faz a Jurisprudência e a Doutrina entenderem que não cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, das decisões ultimadas nos Juizados Especiais, sendo até sumulado Enunciado nº. 203, neste sentido.

Contudo, como se diz a máxima jurídica, notória: “Quem pode o mais, pode o menos.”. Se couber recurso ao Supremo Tribunal Federal, também pode caber recurso ao Superior Tribunal de Justiça, cada um nos seus limites constitucionais, por óbvio.

No transcorrer deste estudo, procurar-se-á demonstrar de forma cabal, o quão é competentemente cabível RECURSO ESPECIAL em face de espécie material pretendida por um cidadão, originada em sede de Juizados Especiais, embora esteja sumulado o Enunciado nº. 203, do Superior Tribunal de Justiça. Do que se atreve a contestar e suscitar por sua ab-rogação, ou seja, pelo CANCELAMENTO do referido Enunciado nº. 203, julgado em 04/fev/1998, pela MM. Côrte Especial.

Citando o Enunciado nº. 203, passa-se a sua análise:

NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.(*) [g.]

(*) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sessão de 23/05/02, a Corte Especial deliberou pela ALTERAÇÃO da súmula n. 203.

REDAÇÃO ANTERIOR:

NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA, POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Agora, por que o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que não lhe cabe recurso contra decisão proferida do órgão de 2º grau dos Juizados Especiais, mas cabe sim ao Supremo Tribunal Federal – STF?

Antes de procurar responder a pergunta supra, deve-se cotejar a competência constitucional de ambas as extraordinárias Cortes, meramente por ilustração, para a questão em tela, ipsis verbis:

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [g.]

Então, sabe-se – desde os bancos da faculdade – que ao STF cabe a guarda da Constituição da República; e ao STJ cabe a guarda das leis federais, logo, infraconstitucionais, resumidamente falando e pertinente in casu.

Agora sim, analisando também a doutrina e a jurisprudência, encontra-se a resposta, daquela indagação suscitada há três parágrafos, na própria interpretação dos Magnos Arts. 102, Inc. III e 105, também Inc. III:

Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

[...]

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [g.]

Assim, abstraindo o que há de comum entre os incisos supra citados, destaca-se a diferença, ou seja, apenas houve acréscimo do texto: “pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios“ ao Inciso III do Magno Art. 105.

Ora, primeiramente a estrutura dos Juizados Especiais, tanto os federais como os estaduais, são pertencentes aos seus respectivos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça estaduais. Não há uma Justiça Especial, mas sim um rito especializado. Com a Lei Federal nº. 9.099/95, foi acrescido à Máquina Judiciária, não mais uma Justiça Especial – como a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar, ou a Justiça Eleitoral – mas sim, mais um rito, mais um procedimento de processamento de uma ação judicial, que pela sua própria origem e pelos seus próprios princípios, principalmente aduzidos aos Arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº. 9.009/95, vieram a servir como meio de facilitação do acesso à Justiça, in verbis:

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [g.]

Constata-se dos termos grifados acima, que os Juizados Especiais não são uma Justiça Especial, mas sim, um processo, um rito especializado (Art. 2º), órgãos integrantes da JUSTIÇA ORDINÁRIA (Art. 1º).

Corroborando o entendimento da referida lei promulgada no ano de 1995, adveio também a Lei Federal nº. 10.259/01, que trata do procedimento especializado também no âmbito da Justiça Federal, como mesmo aduzem seus Arts. 1º, 2º e 3º:

Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [g.]

Logo, verifica-se que não há nova matéria, há apenas um novo rito, um novo processo, tanto que as próprias leis mencionadas não se referem ao novo processo como Justiça Especial, mas sim Juizado Especial. E, se não há uma Justiça Especial, logo os Juizados são órgãos integrantes da Justiça Ordinária, e assim abarcados por seus respectivos TRFs e TJs.

Não fosse assim, tanto os Juizados Federais como os Estaduais não estariam fisicamente, através de suas instalações, prédios e serventias, dentro das mesmas instalações, dos TRFs e dos TJs, respectivamente.

Para corroborar, cita-se aqui o exemplo de uma Justiça Federal Especial que é a Justiça do Trabalho – que não integra a Justiça Federal Comum, como os TRFs – ou seja, na Justiça do Trabalho tanto o procedimento especial, que é o sumaríssimo, como o ordinário, ambos integram as jurisdições dos seus respectivos Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs, seguindo hierarquia até sua extraordinária Corte, qual seja, o Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Concluiu-se, que não há razão para que aos Juizados Especiais, integrando seus respectivos TRFs e TJs, não se sujeitem em ver conhecido e julgado um RECURSO ESPECIAL contra suas decisões, não podendo ser assim considerado excluído da jurisdição extraordinária do STJ, como equivocadamente determina seu Enunciado nº. 203.

Desse modo, entende ser perfeitamente cabível RECURSO ESPECIAL contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos JUIZADOS ESPECIAIS, não se devendo perseverar no obstaculizador entendimento da famigerada Súmula nº. 203 do STJ, sob pena de se negar a prestação jurisdicional, constitucionalmente protegida, tanto garantido no famoso princípio constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, insculpido sob o Magno Art. 5º, Inc. XXXV, como no também famoso princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, constante do mesmo Art. 5º, Inc. LV.

 
 
 
 
 
 
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