Sexta-feira, 10 de setembro de 2010

 
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EMENTA

CONSUMIDOR – CONTRATOS BANCÁRIOS
8/2/2010

CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO.TR. 1. Não há que se falar em negativa de vigência ao art. 335 do CPC, uma vez que o julgador não está adstrito às conclusões da perícia, que, como meio de prova, serve apenas para elucidar os fatos. Ademais, a possibilidade ou não de capitalização de juros, de incidência da taxa de risco e de aplicação da TR são questões eminentemente de direito, que independeriam de prova técnica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, antes da edição da MP 1963- 17/2000, firmou entendimento no sentido de ser vedada a capitalização dos juros, mesmo quando convencionada, nos casos em que não haja expressa previsão legal. Considerando que o contrato firmado entre as partes é anterior à edição da MP 1963-17/2000, deve ser afastada a capitalização dos juros. 3. Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa de risco, eis que expressamente prevista no contrato, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito. A cláusula sétima do contrato estabelece a dedução, a título de taxa de risco de crédito, de 1% (um por cento) no ato do crédito de cada parcela, não havendo vedação legal para a sua cobrança. Além disso, como destacado pelo juiz a quo, " a taxa de risco de crédito não remunera o capital emprestado, mas, apenas, protege a outra parte do risco de inexecução do contratado". 4. Há previsão de reajuste mensal do saldo devedor e dos demais valores constantes do contrato pelo índice aplicável às contas vinculadas do FGTS, o que faz incidir a TR, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal não vedou a utilização da TR genericamente nos contratos, mas sim a substituição do indexador previsto em ajuste anterior à Lei 8177/91, o que não é a hipótese dos autos. Recurso conhecido e provido em parte. (TRF2ª R. - AC 2001.02.01.019950-0 - 6ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Fed. Cláudia Mª Pereira Bastos Neiva - DJ 08.02.2010)

TRF2ª R.

 
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