CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO.TR. 1. Não há que se falar em negativa de vigência ao art. 335 do CPC, uma vez que o julgador não está adstrito às conclusões da perícia, que, como meio de prova, serve apenas para elucidar os fatos. Ademais, a possibilidade ou não de capitalização de juros, de incidência da taxa de risco e de aplicação da TR são questões eminentemente de direito, que independeriam de prova técnica. 2. O Superior Tribunal de Justiça, antes da edição da MP 1963- 17/2000, firmou entendimento no sentido de ser vedada a capitalização dos juros, mesmo quando convencionada, nos casos em que não haja expressa previsão legal. Considerando que o contrato firmado entre as partes é anterior à edição da MP 1963-17/2000, deve ser afastada a capitalização dos juros. 3. Inexiste ilegalidade na aplicação da taxa de risco, eis que expressamente prevista no contrato, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito. A cláusula sétima do contrato estabelece a dedução, a título de taxa de risco de crédito, de 1% (um por cento) no ato do crédito de cada parcela, não havendo vedação legal para a sua cobrança. Além disso, como destacado pelo juiz a quo, " a taxa de risco de crédito não remunera o capital emprestado, mas, apenas, protege a outra parte do risco de inexecução do contratado". 4. Há previsão de reajuste mensal do saldo devedor e dos demais valores constantes do contrato pelo índice aplicável às contas vinculadas do FGTS, o que faz incidir a TR, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal não vedou a utilização da TR genericamente nos contratos, mas sim a substituição do indexador previsto em ajuste anterior à Lei 8177/91, o que não é a hipótese dos autos. Recurso conhecido e provido em parte. (TRF2ª R. - AC 2001.02.01.019950-0 - 6ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Fed. Cláudia Mª Pereira Bastos Neiva - DJ 08.02.2010)
TRF2ª R.
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