Sexta-feira, 10 de setembro de 2010

 
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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA
8/2/2010

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. A fundamentação das decisões é uma garantia que possibilita o controle dos julgamentos dos órgãos jurisdicionais, em sintonia com a noção moderna de Estado de Direito, evitando-se arbitrariedades. Serve para que as partes e o público conheçam os argumentos do magistrado e tenham condições de verificar se as razões são suficientes para convencê-los e de que todos os aspectos foram enfrentados corretamente. A sentença impugnada não aborda questões de defesa que foram ventiladas pelo Embargante, a embasar o excesso de execução, nem examinou as impugnações ao laudo e à habilitação do perito, o que seria indispensável para sua validade. Limitou-se o magistrado a considerar "mais lógica e consentânea com o julgado a aplicação do índice expurgado no mês de referência sobre os saldos então existentes, somada à correção monetária plena (incluindo expurgos posteriores) até a data em que realizada a conta.". As matérias suscitadas, quanto à aplicação incorreta dos índices de atualização da Justiça Federal, após a incidência dos expurgos inflacionários, e a dupla correção, não foram enfrentadas na sentença. Além disso, o BACEN impugnou o laudo pericial, no tocante ao segundo quesito formulado pela Autarquia, que, igualmente, não foi analisado. Como mencionado pelo BACEN, em sua impugnação, consta do extrato anexado aos autos o crédito de NCZ$ 2.499.943.447,48, efetuado no dia 19/03/90, sob a rubrica "retençãoopen". Ao formular o quesito o BACEN destaca que as aplicações no "OPEN MARKET" eram remuneradas diariamente e que o aplicador já poderia ter "obtido rendimento superior a toda a inflação ocorrida até a data do bloqueio". Ademais, houve impugnação à designação do Perito, com requerimento de substituição do mesmo, em razão de não estar legalmente habilitado para a realização de perícias de natureza contábil. Tais questões, contudo, não foram abordadas pelo decisum. Faz-se necessária a verificação da origem do crédito sob a rubrica "retenção-open", para a apuração do índice devido a partir de 16/03/90, a fim de que a quantia executada não seja superior à do título. A perícia nada esclarece a respeito, sendo a prova produzida insuficiente. Ressalte-se que o cálculo considerou o índice de 84,32%, referente aos trinta dias do mês de março de 1990, com a dedução do índice que teria sido aplicado de 41,28%, apontando para um diferencial de inflação de 30,46%. O título executivo, contudo, não especifica os índices que seriam aplicados, nem se pode adotar o mesmo parâmetro da caderneta de poupança, que remunera cada período de trinta dias, na medida em que a conta não é de poupança, recebendo, inclusive, vários créditos ao longo dos meses, sendo certo que o julgado só concedeu a correção a partir de 16/03/90, não abrangendo os trinta dias do mês de março de 1990. A ausência de fundamentação quanto a pontos essenciais gera a nulidade da decisão judicial (STJ, REsp 37.527-4/MA, 3a Turma, rel. Min. Costa Leite, j. 28/09/93; STJ, ROMS 6405/SP, 4a Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ, 09/12/97; TRF/2a. Região,3a Turma, AC 107564, proc. 96.02.15041-6, rel. Juiz Federal Convocado José Antonio Lisbôa Neiva; TRF/2a Região, 4a T, AC 215680/RJ, proc. nº 199902010516260, rel. Juiz Federal Convocado José Antonio Lisbôa Neiva, j. 11/09/2002, DJ 25/10/2002) Recurso do BACEN provido para anular a sentença, ficando prejudicado o recurso da Embargada. (TRF2ª R. - AC 449230 1998.51.01.047056-7 - 6ª T. - Relª Convª p/ o Ac. Juíza Fed. Cláudia Mª Pereira Bastos Neiva - DJ 08.02.2010)

TRF2ª R.

 
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