Segunda-feira, 6 de setembro de 2010

 
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EMENTA

CIVIL – EMPRESARIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO
8/2/2010

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ACIDENTADA. NÃO FORNECIMENTO DA PRÓTESE ORTOPÉDICA. DANO MORAL. 1. Hipótese na qual o Autor era Cabo Mergulhador da Marinha do Brasil e, em 21/8/1988, sofreu acidente automobilístico, a caminho do trabalho. Amputação da perna esquerda. A Marinha promoveu a sua reforma, de oficio, e passou a fornecer as próteses. Nos anos de 2004, 2005 e 2006, o Autor solicitou a substituição da última prótese em decorrência do seu desgaste diário, mas, considerando que no ano 2007 a nova prótese ainda não fora fornecida, foi ajuizada a presente demanda. Liminar deferida e cumprida. 2. A legislação militar garante a prótese, e a União não o nega. Alega que a demora foi decorrente da necessidade de cumprir a lei, e, sem êxito nas licitações, a Administração Naval aprovou que a prótese fosse adquirida por meio de Termo de Justificativa de Dispensa de Licitação. Nada prova, porém, qualquer abuso na conduta da União, ou desvio de verba, e sim retardamento condizente com a realidade nacional. Dano moral não caracterizado. 3. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF2ª R. - Ap/RN 459324 2007.51.01.020131-6 - 6ª T. - Rel, Desemb. Fed. Guilherme Couto De Castro - DJ 08.02.2010)

TRF2ª R.

 
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