Sexta-feira, 3 de setembro de 2010

 
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LEGISLAÇÃO

CONTRAN - Resolução nº 315/2009
20/5/2009

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 315, DE 08 DE MAIO DE 2009

DOU 20.05.2009

Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor.

Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em condições que comprometem a segurança do trânsito, Resolve:

Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:

1. Espelhos retrovisores, de ambos os lados;

2. Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

3. Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

4. Velocímetro;

5. Buzina;

6. Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS - Ministério da Justiça

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA RUI - Ministério da Defesa

EDSON DIAS GONÇALVES - Ministério dos Transportes

VALTER CHAVES COSTA - Ministério da Saúde

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO - Ministério das Cidades

DOU

 
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