Segunda-feira, 6 de setembro de 2010

 
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ARTIGO
O Apenado Trabalha? Ou se Emprega?
23/7/2009

Caso uma empresa oferte um produto para um grupo de apenados trabalharem a fim de produzir o ofertado, sob subordinação, esta é uma relação de emprego aceita pelo apenado. Tendo ele interesse em trabalhar, mas sendo a sua oferta uma obrigação do Estado, essa relação não passa de trabalho voluntário-normativo, por força de vontade e de norma, posto que ausente o elemento constitutivo do contrato, a “livre oferta”, e, assim, por esse entendimento, não podendo este ser considerado um emprego, mas trabalho regido pela Lei de Execuções Penais (LEP), e não pela Pedra Laboral (CLT). A primazia da realidade como princípio maximizado nesta relação, em um ambiente inóspito como o cárcere, tem de ser exercida pelo Judiciário, em um atual estado publicamente calamitoso.


Fato que se impõe distinguir de plano são os institutos previstos na LEP que tutela o trabalho do apenado. Primeiramente, a chamada “remissão” é o “perdão” de parte da pena em se demonstrando o interesse no trabalho como opção e não condição. Diferente deste, o chamado “pecúlio”, também previsto na LEP, é fruto da contraprestação desse trabalho, de caráter salarial, pois sustenta a si e a sua família, sendo determinado pela mesma LEP, em seu art. 29, que: “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo”.


O trabalho do apenado mostra-se funcional para o sistema social, pois apropria o cumprimento da Pena. Reduz o período de cárcere, por meio da remissão, tornando possível a clausura sob a realidade do cárcere brasileiro. Da mesma forma, a contraprestação é reconhecimento social fundante para a “socialização” por meio do cárcere.


Nunca é demais lembrar que a condenação criminal veda ao cidadão dois direitos bem definidos — a direito à liberdade e o político partidário —, pelo art. 38 do Código Penal: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. Sendo garantidos todos os demais direitos de um homem digno.


Com as perspectivas de privatização do cárcere, toda empresa vê o lucro e toda a burguesia quer ficar rica. Isso é motivo para mais rancor de parte do apenado para com o tomador de sua “labuta”. O reconhecimento normativo se faz necessário na medida em que a atividade carcerária, em se confundindo com a vida no cárcere, não possui capacidade para barganhar, pois ausente de representação e mais-valia.


Trabalhar é o melhor remédio, faz o tempo passar e faz o corpo e a mente polarizarem suas membranas. Agora, ver o seu trabalho servir a “algozes” gera rancor e violência na linguagem do apenado — mais servo e menos indivíduo. Trabalhar para ressocializar passa pelo reconhecimento da labuta; de outra forma, perde o seu sentido: o reconhecimento social. Todos os chamados “crimes” foram cometidos mediante muito esforço. A remuneração adequada ao trabalho tomado pela penitenciária, legal e consideravelmente social, é que pode inibir a motivação para o crime patrimonial.


Aliás, a execução penal é a consolidação de um sistema subsocial. A pena, segundo tal consolidação, é uma máquina incrível, onde as pessoas “pagam” pelo que fizeram — com trabalho escravo — e saem sem mais o que fazer, mesmo saindo com as condições, se não iguais, piores do que as com que entraram, pois, na rua, como uma prisão, mora o desemprego como condição primeira.


A Lei de Execuções Penais estabelece o caráter produtivo do trabalho em seu art. 28: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”; sua jornada, no art. 33: “A jornada de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados”; bem como sua gerência, no art. 34: “O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado”. § 1º - “Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada”. Incluíram-se métodos empresariais para a direção e subordinação do trabalho realizado no cárcere, não sendo justificável considerá-lo obrigação advinda de uma condenação, posto que circunstância do trabalho, e não da pena. É conclusivo que não se protege com a amalgamada proteção ao vulnerável senão pessoas sob a simpatia pública. Isto se levanta, pois os presídios não podem ser depósitos, mesmo sendo depósitos há décadas, sob pena de embargos políticos. Esta é a hora que se viu por bem publicizar.


 

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